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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006804-21.2026.8.16.9000 Recurso: 0006804-21.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): KEYZE ANDRESSA FARIA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO CONSIDERADO INTERLOCUTÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A SER REALIZADO PELA TURMA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão judicial que deixou de receber recurso inominado interposto pela parte impetrante, sob o fundamento de que o pronunciamento recorrido possuiria natureza interlocutória, uma vez que o feito prossegue em relação à executada remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. O Mandado de Segurança possui cabimento excepcional no âmbito dos Juizados Especiais, sendo admitido apenas quando demonstrada a existência de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico praticado pela autoridade apontada como coatora, circunstância não verificada na hipótese em exame. No caso concreto, o ato impugnado consiste na decisão que deixou de receber o recurso inominado interposto pela impetrante, por entender que o pronunciamento recorrido não encerrou integralmente a relação processual, possuindo natureza interlocutória e, portanto, não recorrível pela via eleita. Verifica-se, contudo, que a controvérsia instaurada decorre da divergência da parte impetrante em relação ao entendimento adotado pelo Juízo de origem acerca da natureza jurídica da decisão proferida nos autos originários e, por consequência, acerca do cabimento do recurso interposto. A autoridade apontada como coatora examinou a matéria e concluiu, de forma fundamentada, pela inadmissibilidade do recurso, por entender que a execução prosseguiria regularmente em relação à executada remanescente. A parte impetrante, por sua vez, sustenta que a extinção do feito em relação aos demais executados seria suficiente para conferir natureza terminativa autônoma ao pronunciamento recorrido. Observa-se, assim, que a impetração não evidencia a existência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, mas busca o reexame do entendimento adotado pelo magistrado singular quanto ao juízo de admissibilidade recursal e à natureza jurídica do pronunciamento impugnado. Todavia, o mandado de segurança não se presta à reapreciação do acerto ou desacerto de decisões judiciais regularmente fundamentadas, tampouco à substituição da interpretação jurídica adotada pelo julgador em matéria processual controvertida. Sua utilização exige a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no presente caso. Ainda que a impetrante sustente a existência de entendimento jurisprudencial favorável à sua tese, tal circunstância não transforma automaticamente a decisão impugnada em ato teratológico ou manifestamente ilegal. A controvérsia instaurada revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pela autoridade coatora, evidenciando pretensão de revisão do conteúdo da decisão judicial por meio de via inadequada. Nesta linha, destaco: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL- NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA– AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO N° 166, DO FONAJE – EXAME DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO QUE É FEITO PELO RELATOR DO RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A COMUNICAÇÃO PARA O JUÍZO A QUO DE REMESSA DO RECURSOINOMINADO PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007696-61.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 04.03.2026) Com efeito, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado compete ao órgão ad quem, não se justificando a utilização da ação mandamental como mecanismo de revisão antecipada do juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado singular. Verifica-se, portanto, que a presente impetração busca, em verdade, provocar o reexame do juízo de admissibilidade recursal realizado na origem, o que caracteriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, hipótese incompatível com sua natureza excepcional. Diante do exposto, não evidenciado direito líquido e certo, nem abuso de poder, ilegalidade manifesta ou teratologia por parte da autoridade coatora, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009. Via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I do CPC. Não obstante, ressalvo que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado compete ao órgão recursal, a quem incumbirá a apreciação dos pressupostos recursais quando os autos lhe forem submetidos. Comunique-se a autoridade coatora. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que se defere, por ora. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
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